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Regras do Código da Estrada em espaços privados abertos ao público

Carro desportivo verde metálico estacionado em showroom moderno com grandes janelas.

Muita gente conduz em supermercados, centros comerciais, hospitais ou parques de estacionamento pagos convencida de que, por se tratar de propriedade privada, as regras de trânsito deixam de contar. A ideia parece lógica à primeira vista, mas não é isso que resulta da lei.

Código da Estrada em espaços privados: quando se aplica

O Código da Estrada (CE) esclarece o ponto no artigo 2.º: é “aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” e estende-se também “às vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público”.

Na prática, sempre que um espaço privado permita a circulação de qualquer condutor (ou seja, esteja aberto ao trânsito público), a lei trata-o como equiparado a uma via pública. Por isso, as regras de trânsito mantêm-se em vigor nesses locais.

Quem pode passar multas?

À semelhança do que sucede na via pública, a fiscalização de infrações rodoviárias em parques privados abertos ao público só pode ser realizada por forças de autoridade, como a GNR (Guarda Nacional Republicana), a PSP (Polícia de Segurança Pública) ou as polícias municipais.

Nos parques sob gestão da EMEL (Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa), a empresa atua enquanto gestora e autoridade de fiscalização, podendo multar e, quando os veículos estejam a comprometer o funcionamento do parque, também bloquear ou rebocar.

Multas legais vs “taxas de incumprimento”

Já os proprietários dos parques ou as entidades gestoras (por exemplo, parques de centros comerciais ou hospitais) não têm competência para aplicar coimas nos termos legais. Em vez disso, podem cobrar “taxas de incumprimento” ou aplicar uma penalização de natureza contratual quando as regras do regulamento interno do parque não são cumpridas.

Importa lembrar que, ao entrar num parque privado, o utilizador aceita implicitamente um contrato. Por exemplo: se o regulamento (normalmente afixado na entrada) estabelecer um limite máximo de 3 horas de estacionamento e esse período for ultrapassado, a empresa poderá cobrar um valor adicional.

Mesmo sem acesso direto às bases de dados da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), estas entidades podem, para efeitos de cobrança de dívidas por permanências prolongadas ou por danos no parque, recorrer a processos de injunção ou pedir a identificação do proprietário do veículo através do Registo de Propriedade Automóvel (mediante pagamento de taxa).

As infrações mais comuns

Entre os comportamentos mais recorrentes contam-se o estacionamento em lugares reservados a pessoas com mobilidade reduzida, em áreas de cargas e descargas ou em lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos (artigos 50.º e 71.º do CE).

Além disso, pode haver coima para quem estaciona sobre passadeiras (artigo 49.º do CE), para quem bloqueia saídas de emergência ou para quem ocupa dois lugares de estacionamento (artigo 6.º, DL n.º 81/2006). Em determinadas situações, para lá da coima, as autoridades podem ainda bloquear ou rebocar o veículo, conforme previsto no artigo 164.º do CE.

Estacionamento abusivo e possibilidade de reboque

Convém, igualmente, ter atenção ao chamado estacionamento abusivo. Se um veículo ficar num parque privado aberto ao público por mais tempo do que o permitido no regulamento interno, sem autorização ou sem pagamento da taxa aplicável, o titular do espaço pode pedir às autoridades o reboque do veículo (artigo 163.º do CE).

Quem infringir o que foi indicado acima fica sujeito a coimas entre 60 e 300 euros.

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