Quer opte por colocar a bicicleta no tejadilho, num suporte fixo à bagageira, num suporte montado na bola de reboque ou até no interior do automóvel, o transporte de bicicletas implica cumprir um conjunto de regras - não chega comprar barras ou um suporte e seguir viagem.
Entre limites de dimensões e restrições de altura, há requisitos específicos a observar. A seguir, fica a explicação do que deve ter em conta para transportar a sua bicicleta no carro de forma legal.
O que diz a lei?
Se a bicicleta for transportada no exterior do veículo (em vez de ir na bagageira), o Código da Estrada (CE), no artigo n.º 56.º, ponto 3, estabelece, na alínea g), que a carga:
- a) “tem de ficar devidamente posicionada assegurando o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- b) não pode cair para a via nem oscilar de modo a tornar o transporte perigoso ou incómodo, nem lançar detritos para a via pública;
- c) não pode limitar a visibilidade do condutor;
- d) não pode arrastar no pavimento.
No mesmo artigo, ainda no enquadramento da alínea g), é referido que, nos veículos de passageiros, a carga não pode prejudicar “a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula” e também não pode ultrapassar “os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento”.
Como complemento, o Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), no artigo 13.º, ponto 1, alínea c), determina que a bicicleta não pode ultrapassar os seguintes limites dimensionais:
- Limites do comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, para além dos pontos extremos do veículo;
- Limite de largura: a do automóvel;
- Limite de altura: não pode exceder os 4 m.
Transporte em barras de tejadilho
Tendo por base os limites e as condições indicadas acima, o transporte de bicicletas em barras de tejadilho é, em regra, a solução com menos requisitos adicionais.
Ainda assim, é indispensável respeitar tudo o que foi referido. Quem não o fizer pode incorrer numa coima entre 120 e 600 euros ou até na “imobilização do veículo e deslocação do mesmo para local apropriado”, conforme previsto no artigo 56.º do CE.
Transporte num suporte de bagageira
Já os suportes montados na traseira do automóvel para levar bicicletas não são todos tratados da mesma forma. A lei distingue de forma clara os suportes de bagageira dos suportes instalados na bola de reboque (as chamadas unidades técnicas de extensão de carga).
Os primeiros costumam permitir transportar entre duas e quatro bicicletas e, no essencial, têm de cumprir as regras gerais já descritas. Já os segundos, além dessas regras, estão sujeitos a homologação europeia, deixando de ser considerados reboques (uma vez que não têm rodas) com a entrada em vigor do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, e do Regulamento Comunitário 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010.
Transporte num suporte de bola de reboque
No caso dos suportes para bicicletas que assentam na bola de reboque, o primeiro ponto a confirmar é a própria legalidade da bola. Naturalmente, quando o suporte utiliza a bola de reboque (o que acontece na grande maioria das situações), essa bola tem de estar averbada no Documento Único Automóvel (DUA).
Além disso, a bola de reboque deve estar homologada com a indicação da carga suspensa que suporta (não basta constar apenas a carga rebocável aplicável a atrelados sem rodas). Tal como a própria bola, o conjunto deve ser removível e permitir o funcionamento das luzes de marcha-atrás existentes no suporte.
Quanto às bicicletas transportadas, aplica-se a mesma regra base dos suportes de bagageira: não podem exceder a largura do automóvel, caso contrário será necessária autorização especial e a respetiva identificação.
Depois de colocadas no suporte, as bicicletas também não podem ficar com mais de 45 cm de comprimento para lá da unidade técnica de extensão de carga homologada (com luzes e matrícula incorporadas). Por último, convém não esquecer que deve informar a sua seguradora para que seja incluído na apólice um atrelado abaixo dos 400 kg.
Mas não fica por aqui. Para tornar o tema ainda mais exigente para quem quer transportar bicicletas, a alínea d) do artigo 13.º da Portaria 472/2007, de 22 de junho de 2007, relativa a veículos isentos de autorização, acrescenta condições adicionais.
Aí surgem regras para os “conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer”, referindo que este transporte dispensa autorização desde que não sejam ultrapassadas as seguintes dimensões:
- Comprimento: 1,0 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
- Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
- Altura: 4,0 m.
Fontes: Código da Estrada, multas.PT, Bike.
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