Entre junho e agosto de 2023, uma mulher deslocou-se por nove vezes ao mesmo hipermercado em Paredes e saiu sempre com artigos sem os pagar. No conjunto, os bens - pequenos produtos de consumo - atingiram o valor de 176,28 euros.
Entre os artigos retirados sem pagamento contavam-se vinho, Nutella, Pringles, bacalhau, iogurtes e queijo, bem como produtos de limpeza (como Vanish e sabonete). Houve ainda peças de vestuário e utensílios domésticos, incluindo cuecas, meias e colheres.
Pelos factos, foi condenada no tribunal de primeira instância ao pagamento de 2880 euros de multa, pena correspondente a nove crimes de furto simples. A arguida recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão.
No recurso, a arguida não colocou em causa os factos que sustentaram a condenação, chegando a referir ter feito uma "confissão integral e sem reservas". Ainda assim, Sílvia B. invocou padecer de cleptomania - descrita como um impulso patológico para furtar -, defendendo que a doença lhe diminui o autocontrolo e que uma perícia médica a colocava numa "situação de imputabilidade diminuída".
A partir desse diagnóstico, sustentou que o tribunal deveria ter extraído efeitos jurídicos na sentença. Na sua perspetiva, a decisão "não retirou qualquer conclusão do relatório pericial", o que, alegou, configuraria uma "omissão de pronúncia" (isto é, falta de apreciação de uma questão que deveria ter sido decidida), podendo mesmo conduzir à nulidade.
Em alternativa, caso essa nulidade não fosse reconhecida, pediu pelo menos uma redução expressiva da pena, invocando não ter antecedentes criminais, estar social e profissionalmente integrada e ser baixo o valor global dos bens furtados.
O Tribunal da Relação rejeitou, porém, todos os fundamentos apresentados. Considerou que o tribunal de primeira instância apreciou a imputabilidade, concluindo que a arguida era imputável, ainda que com capacidade de controlo diminuída por força da cleptomania, e que esse elemento foi ponderado na determinação da pena.
Os juízes desembargadores Lígia Trovão, Maria do Rosário Martins e Raul Esteves acrescentaram que a imputabilidade diminuída não implica, por si só, uma descida automática da sanção. Nas suas palavras, "não determina a resposta automática à questão da imputabilidade ou inimputabilidade penal", sendo sempre necessária uma decisão judicial autónoma, mesmo quando existe perícia médica.
Deste modo, o tribunal entendeu não existir qualquer nulidade, apontando antes para uma fundamentação mais breve na sentença do Tribunal de Paredes. E recusou igualmente reduzir a pena, por considerar que a diminuição do autocontrolo não atingia gravidade suficiente para justificar uma atenuação especial, mantendo a condenação e a multa aplicada à arguida.
MP sustenta que a cleptomania já foi ponderada na pena
Em resposta ao recurso, o Ministério Público (MP) defendeu que o mesmo deveria ser recusado desde logo por razões formais: a arguida não teria indicado de forma correta as normas legais que dizia terem sido violadas, como impõe o Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, o MP afirmou que a cleptomania e a menor capacidade de controlo já tinham sido consideradas quando foi fixada a pena. Por isso, concluiu não existir fundamento para nova redução, nem para aplicar uma atenuação especial, por não se verificarem motivos excecionais que o justificassem. Assim, sustentou que a condenação devia manter-se.
Pormenores
Pagar prejuízos
De acordo com a defesa, a arguida pretendeu reparar o prejuízo causado, mas isso não terá sido possível por oposição do hipermercado. Ainda assim, o tribunal assinala que tal não ficou provado entre os factos dados como assentes e, por essa razão, não foi valorado na pena.
Sem antecedentes
A arguida tem emprego e aufere o salário mínimo, tendo dois filhos dependentes, de 12 e 18 anos. Frequentou a escola até ao 9.º ano, não tem antecedentes criminais e suporta várias despesas mensais fixas.
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